segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Organização administrativa - institutos públicos

O conselho directivo de determinado instituto publico, com atribuições na área da promoção do aproveitamento de tempos livres, férias e lazer das populações mais carenciadas reúne, em reunião ordinária, com a seguinte ordem de trabalhos:

- delegação, no presidente, da competência para, nos termos da lei, aceitar inscrições e atribuir o estatuto de “utente associado” dos serviços do instituto;
- delegação na empresa OTL Lda. da competência para organizar e desenvolver o programa excursionista “Idoso em movimento”, celebrando os contratos necessários, designadamente com os interessados e com as unidades hoteleiras.

À referida reunião comparecem o presidente e apenas dois dos quatro vogais. Tendo-se verificado um empate na primeira deliberação, já que cada um dos vogais votou em sentido diferente, o presidente desempatou com o seu voto qualificado a favor da delegação. A segunda deliberação foi tomada por voto secreto, já que a empresa pertencia à mulher de um dos vogais que participavam na reunião.

Logo após a primeira deliberação, o presidente resolveu ir assinando expediente à medida que os trabalhos iam decorrendo, tendo assinado quinze aceitações de utentes associados até ao fim da reunião, que ia entregando à sua secretária para encaminhamento imediato.

O presidente, por sua vez, resolve subdelegar as respectivas competências no dirigente máximo, competente em razão da matéria, dos serviços do referido instituto.

Quando oficia o referido dirigente da sua decisão, faz-lhe saber que este fica obrigado a conceder o estatuto de “utente associado” a todos os trabalhadores por conta de outrem que aufiram mensalmente menos de três salários mínimos nacionais e que não deve atribuir tal estatuto a mais do que 1000 trabalhadores por ano. Proíbe-o, ainda, de atribuir tal estatuto a cinco ex-funcionários do instituto que haviam sido despedidos no ano anterior.

Este resolve ignorar a primeira indicação, por entender que todos os trabalhadores por conta de outrem devem poder usufruir dos serviços do instituto, bem como a segunda, tendo atribuído tal estatuto, no ano de 2003, a 2500 pessoas.

O ministro da tutela, revoltado com a segunda deliberação, resolve:
- Revogar essa deliberação;
- Demitir com efeitos imediatos o presidente do conselho directivo;
- Ordenar aos conselho directivo que revogue todas as delegações análogas que estejam em vigor.

E, simultaneamente:

- Determinar como objectivo a prosseguir pelo instituto a atribuição anual de 2500 novos cartões de “utente associado”;
- Determinar que, para o futuro, as delegações de competências nos serviços ficam sujeitas a autorização ministerial;
- Determinar a abertura de processo disciplinar ao director dos serviços de aprovisionamento do instituto, por ter ignorado um conjunto de directivas ministeriais relativamente à aquisição de material informático, declarando inválidos os contratos celebrados;
- Conferir “estatuto de utente associado” a todos os requerentes que, tendo-se inscrito há mais de dois anos, ainda tinham os respectivos pedidos pendentes para apreciação.

Funcionamento de órgãos colegiais

A Assembleia de Freguesia de Benfica, paróquia com 21.000 eleitores, reuniu, em Abril, para efeitos da aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento. Tratando-se de uma sessão ordinária, não foi realizada qualquer convocatória nem publicitada de qualquer modo a sessão.

Compareceram nove membros e dez cidadãos interessados, sendo que aos últimos foi vedada a entrada por um dos membros, com fundamento na deliberação não ser votada por escrutínio secreto.

Na deliberação apuraram-se 4 votos a favor, 4 votos contra e 1 abstenção. Procedeu-se de imediato a nova votação, tendo resultado 4 votos a favor, 3 contra e 2 abstenções. O presidente recusou-se a assinar a acta por considerá-la ilegal.

1. Quid iuris?

2. Suponha que o órgão não pôde deliberar por falta de quorum. O presidente designou nova sessão para o dia seguinte, na qual compareceram apenas 4 membros, sendo que se apurou 1 voto a favor e 3 abstenções.

3. Face à crise política e perante a sistemática falta de quorum, o presidente decide invocar estado de necessidade, por analogia com o disposto no artigo 68º, n.º 3 da Lei 169/99, de 18/9, e decidir os diversos procedimentos pendentes na assembleia de freguesia.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Desconcentração derivada

18. O Presidente da Câmara de Montalegre convoca, no dia 12 de Novembro de 2009, por carta registada com aviso de recepção, para o dia 15 do mesmo mês, uma sessão extraordinária da câmara, com a seguinte ordem de trabalhos:
- delegação de competências da câmara no presidente e nos serviços municipais.Quid iuris?

19. Todos os vereadores compareceram à reunião, mas alguns deles apenas dela tomaram conhecimento no próprio dia da sua realização, por telefonema, já que não receberam a convocatória a tempo. Os vereadores da oposição manifestaram veementemente o seu desagrado ao presidente, alegando mesmo que essa circunstância poderia levá-los, posteriormente, a impugnar as deliberações tomadas na reunião.Quid iuris?

20. No decurso da reunião, a câmara deliberou o seguinte:
- Delegar no presidente da câmara um conjunto alargado de competências, designadamente a competência para aceitar legados e heranças dos munícipes e licenciamento municipal de construções.Quid iuris?
- Delegar no director do departamento de obras do município a competência para licenciar a demolição de edifícios.Quid iuris?

21. O presidente da câmara colocou também à votação a delegação nas juntas de freguesia da área do município das atribuições relativas ao calcetamento de passeios.
O vereador do Bloco de Esquerda opôs-se à inclusão do assunto na ordem do dia, invocando que não tinha tido tempo de reflectir sobre o assunto, mas os restantes vereadores deliberaram pela sua inclusão, por considerarem o assunto urgente. A proposta de deliberação foi aprovada no meio de intensa berraria do vereador do BE.Quid iuris?

22.Dias depois, o presidente da câmara subdelega as competências que lhe foram delegadas pela câmara nos vereadores com os pelouros correspondentes, bem como as competências que lhe são atribuídas pelo art.º 68.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, os quais, por sua vez, as subdelegam nos dirigentes máximos dos serviços municipais competentes em razão da matéria.Quid iuris?

23. Na sequência da dissolução do executivo da Junta de Freguesia de Pitões das Junias, por parte do Ministro das Cidades, do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelo facto de o respectivo presidente, eleito pelo PS, se ter transferido para o CDS no decurso do mandato, ocorrem eleições intercalares e é eleito um novo executivo, que continua a executar o protocolo celebrado com a câmara, no âmbito da delegação de atribuições acima referida. Quid iuris?