segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Notas provisórias - alterações

Caros alunos das subturmas 1, 7 e 8 da Turma A:

Serve o presente para informar que, em reunião da equipa de Direito Administrativo I, e com vista à harmonização das notas de todos os alunos do ano à luz de critérios gerais que assegurem a justiça relativa e absoluta das notas atribuídas, foram efectuadas alterações a algumas das notas preliminares que, sob reserva de confirmação em colectivo, vos transmiti. Neste contexto, assumiu particular relevância uma ponderação rigorosa da qualidade e consistência das participações orais efectuadas continuamente (ou não) durante o semestre, em cumprimento, de resto, do regulamento de avaliação. Como resultado desta ponderação integrada e global de todas as notas, concluiu-se que nenhum aluno reunia condições para obter nota de 16 nesta vertente da avaliação contínua. Este facto e, bem assim, a aplicação dos mesmos critérios de rigor na ponderação da avaliação das participações orais, implicou igualmente correcções nalgumas notas de valor inferior.
Consciente de que havia comunicado que as notas transmitidas em aula estavam sujeitas a harmonização e ponderação global em reunião de notas, apresento ainda assim as minhas desculpas por eventuais expectativas criadas que não se vieram a confirmar.
As notas sairão nas pautas como é de regulamento (e são definitivas), sendo que estou como sempre disponível para prestar os esclarecimentos que algum dos alunos entender solicitar pelas vias normais (e-mail ou telemóvel).

Até breve

Mark Kirkby

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Organização administrativa - institutos públicos

O conselho directivo de determinado instituto publico, com atribuições na área da promoção do aproveitamento de tempos livres, férias e lazer das populações mais carenciadas reúne, em reunião ordinária, com a seguinte ordem de trabalhos:

- delegação, no presidente, da competência para, nos termos da lei, aceitar inscrições e atribuir o estatuto de “utente associado” dos serviços do instituto;
- delegação na empresa OTL Lda. da competência para organizar e desenvolver o programa excursionista “Idoso em movimento”, celebrando os contratos necessários, designadamente com os interessados e com as unidades hoteleiras.

À referida reunião comparecem o presidente e apenas dois dos quatro vogais. Tendo-se verificado um empate na primeira deliberação, já que cada um dos vogais votou em sentido diferente, o presidente desempatou com o seu voto qualificado a favor da delegação. A segunda deliberação foi tomada por voto secreto, já que a empresa pertencia à mulher de um dos vogais que participavam na reunião.

Logo após a primeira deliberação, o presidente resolveu ir assinando expediente à medida que os trabalhos iam decorrendo, tendo assinado quinze aceitações de utentes associados até ao fim da reunião, que ia entregando à sua secretária para encaminhamento imediato.

O presidente, por sua vez, resolve subdelegar as respectivas competências no dirigente máximo, competente em razão da matéria, dos serviços do referido instituto.

Quando oficia o referido dirigente da sua decisão, faz-lhe saber que este fica obrigado a conceder o estatuto de “utente associado” a todos os trabalhadores por conta de outrem que aufiram mensalmente menos de três salários mínimos nacionais e que não deve atribuir tal estatuto a mais do que 1000 trabalhadores por ano. Proíbe-o, ainda, de atribuir tal estatuto a cinco ex-funcionários do instituto que haviam sido despedidos no ano anterior.

Este resolve ignorar a primeira indicação, por entender que todos os trabalhadores por conta de outrem devem poder usufruir dos serviços do instituto, bem como a segunda, tendo atribuído tal estatuto, no ano de 2003, a 2500 pessoas.

O ministro da tutela, revoltado com a segunda deliberação, resolve:
- Revogar essa deliberação;
- Demitir com efeitos imediatos o presidente do conselho directivo;
- Ordenar aos conselho directivo que revogue todas as delegações análogas que estejam em vigor.

E, simultaneamente:

- Determinar como objectivo a prosseguir pelo instituto a atribuição anual de 2500 novos cartões de “utente associado”;
- Determinar que, para o futuro, as delegações de competências nos serviços ficam sujeitas a autorização ministerial;
- Determinar a abertura de processo disciplinar ao director dos serviços de aprovisionamento do instituto, por ter ignorado um conjunto de directivas ministeriais relativamente à aquisição de material informático, declarando inválidos os contratos celebrados;
- Conferir “estatuto de utente associado” a todos os requerentes que, tendo-se inscrito há mais de dois anos, ainda tinham os respectivos pedidos pendentes para apreciação.

Funcionamento de órgãos colegiais

A Assembleia de Freguesia de Benfica, paróquia com 21.000 eleitores, reuniu, em Abril, para efeitos da aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento. Tratando-se de uma sessão ordinária, não foi realizada qualquer convocatória nem publicitada de qualquer modo a sessão.

Compareceram nove membros e dez cidadãos interessados, sendo que aos últimos foi vedada a entrada por um dos membros, com fundamento na deliberação não ser votada por escrutínio secreto.

Na deliberação apuraram-se 4 votos a favor, 4 votos contra e 1 abstenção. Procedeu-se de imediato a nova votação, tendo resultado 4 votos a favor, 3 contra e 2 abstenções. O presidente recusou-se a assinar a acta por considerá-la ilegal.

1. Quid iuris?

2. Suponha que o órgão não pôde deliberar por falta de quorum. O presidente designou nova sessão para o dia seguinte, na qual compareceram apenas 4 membros, sendo que se apurou 1 voto a favor e 3 abstenções.

3. Face à crise política e perante a sistemática falta de quorum, o presidente decide invocar estado de necessidade, por analogia com o disposto no artigo 68º, n.º 3 da Lei 169/99, de 18/9, e decidir os diversos procedimentos pendentes na assembleia de freguesia.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Desconcentração derivada

18. O Presidente da Câmara de Montalegre convoca, no dia 12 de Novembro de 2009, por carta registada com aviso de recepção, para o dia 15 do mesmo mês, uma sessão extraordinária da câmara, com a seguinte ordem de trabalhos:
- delegação de competências da câmara no presidente e nos serviços municipais.Quid iuris?

19. Todos os vereadores compareceram à reunião, mas alguns deles apenas dela tomaram conhecimento no próprio dia da sua realização, por telefonema, já que não receberam a convocatória a tempo. Os vereadores da oposição manifestaram veementemente o seu desagrado ao presidente, alegando mesmo que essa circunstância poderia levá-los, posteriormente, a impugnar as deliberações tomadas na reunião.Quid iuris?

20. No decurso da reunião, a câmara deliberou o seguinte:
- Delegar no presidente da câmara um conjunto alargado de competências, designadamente a competência para aceitar legados e heranças dos munícipes e licenciamento municipal de construções.Quid iuris?
- Delegar no director do departamento de obras do município a competência para licenciar a demolição de edifícios.Quid iuris?

21. O presidente da câmara colocou também à votação a delegação nas juntas de freguesia da área do município das atribuições relativas ao calcetamento de passeios.
O vereador do Bloco de Esquerda opôs-se à inclusão do assunto na ordem do dia, invocando que não tinha tido tempo de reflectir sobre o assunto, mas os restantes vereadores deliberaram pela sua inclusão, por considerarem o assunto urgente. A proposta de deliberação foi aprovada no meio de intensa berraria do vereador do BE.Quid iuris?

22.Dias depois, o presidente da câmara subdelega as competências que lhe foram delegadas pela câmara nos vereadores com os pelouros correspondentes, bem como as competências que lhe são atribuídas pelo art.º 68.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, os quais, por sua vez, as subdelegam nos dirigentes máximos dos serviços municipais competentes em razão da matéria.Quid iuris?

23. Na sequência da dissolução do executivo da Junta de Freguesia de Pitões das Junias, por parte do Ministro das Cidades, do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelo facto de o respectivo presidente, eleito pelo PS, se ter transferido para o CDS no decurso do mandato, ocorrem eleições intercalares e é eleito um novo executivo, que continua a executar o protocolo celebrado com a câmara, no âmbito da delegação de atribuições acima referida. Quid iuris?

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Desconcentração originária

13. O Chefe da Repartição de Finanças do Lumiar, assoberbado de trabalho, ordenou a António, Chefe de secção, que fosse buscar os seus filhos à escola. Como António se recusou a fazê-lo, instaurou-lhe um processo disciplinar por desobediência e decidiu, simultaneamente, avocar os procedimentos que António tinha em mãos. Quid iuris?
14. Suponha que António dispõe de competência exclusiva para a prática de determinados actos. Pode o chefe da repartição revogar esses actos?
15. Decidido a desautorizar António, o chefe da repartição resolveu marcar as férias dos subordinados daquele, sobrepondo-se, assim, às suas competências.Pode?
16. Um dos subordinados de António recebe uma ordem do chefe da outra Secção que, a seu ver, é manifesta e ostensivamente ilegal. Decide então exercer o direito de representação. Fez bem?
17. Suponha que o subalterno, consciente embora da ilegalidade da ordem, se apercebe que a sua não execução imediata prejudica o interesse público. Pode exercer o direito de representação?

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Organização Administrativa - Descentralização

9. A que princípios de organização administrativa associa directamente a existência dos seguintes entes administrativos: Município de Lisboa, Câmara de Lisboa, Ministro da Educação, Universidade de Lisboa, Instituto do Emprego e Formação Profissional, Conselho Directivo da Faculdade de Direito de Lisboa, Direcção Regional de Saúde do Norte, Junta de Freguesia de Benfica, AMAL – Grande Área Metropolitana do Algarve, Ordem dos Advogados.
10. Pode o Ministro da Administração Interna determinar a perda do mandato do Presidente da Câmara de Oeiras na sequência do apuramento de ilegalidades gravíssimas cometidas por este? E revogar os actos ilegais eventualmente praticados pelo referido autarca?
11. Pode a Câmara de Lisboa de Lisboa desenvolver uma inspecção à actuação da Freguesia de Benfica? E pode o Governo Fazê-lo?
12. Pode o Ministro da Cultura determinar ao ICA – Instituto do Cinema e Audiovisual, I.P., que só atribua subsídios à produção cinematográfica a jovens criadores não consagrados? E pode revogar os actos do Conselho Directivo deste instituto público que considere inconvenientes? E se forem ilegais?

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Mensagem Subturma 8

caros alunos da Subturma 8

Hoje à tarde comuniquei a alteração da aula suplementar das 10h para as 12h. Sucede que, por vicissitudes inesperadas relacionadas como a minha vida profissional extra-faculdade,passou novamente a dar-me muito mais jeito leccionar a aula às 10 horas. Não consigo perceber se é possível, por esta via, avisar em tempo todos os alunos. Pedia-vos, se possível ao delegado, que me transmitissem se é possível entre vocês assegurarem que todos são avisados que a aula é às 10. Se isso for assegurado, pedia que me enviassem um sms para o 966930243, ou um mail para mak@servulo.com. Caso não receba qualquer resposta, lá estarei ao meio dia. Peço desculpa pela confusão.

Com amizade, Mark Kirkby

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Margem de livre decisão administrativa

Identifique e qualifique eventuais margens de autonomia pública da Administração nas seguintes normas:

1. Sempre que tal se justifique as câmaras municipais podem atribuir licenças de exploração de máquinas de diversão.
2. O Ministro do Trabalho deve atribuir um apoio mensal, que pode variar entre os € 100 e os € 1000 euros aos indivíduos que se encontrem em situação de carência económica grave.
3. As autorizações camarárias de montagem de andaimes na via pública não podem abranger o período nocturno.
4. Quando a poluição proveniente de determinada unidade fabril colocar em risco a vida humana o Ministro do Ambiente deve determinar o seu encerramento.
5. Quando a poluição proveniente de determinada unidade fabril for susceptível de provocar uma degradação acentuada do ambiente e da qualidade de vida das populações, o Ministro do Ambiente deve determinar o seu encerramento.
6. Imagine, tendo em conta o ponto anterior, que um Tribunal anulava o encerramento de uma fábrica, por considerar que a circunstância dos índices de poluição atmosférica na zona terem duplicado, tal não configurava uma degradação acentuada do ambiente?
7. Imagine, tendo em conta o ponto 31, que o Ministro do Ambiente não determina o encerramento de uma fábrica por considerar que a mesma não provoca uma degradação da qualidade de vida das populações, no caso de a poluição produzida ter conduzido a um aumento de 60% das doenças alergo-pulmonares na zona circundante e o ministro ter perfeita noção deste facto?
8. E se o ministro tomar a mesma atitude não tendo conhecimento do facto?

quarta-feira, 20 de maio de 2009

Hipótese para revisões

Responda às questões relativas à seguinte hipótese, resolvendo os respectivos problemas jurídicos:

Nos termos do artigo 64.º, n.º 4, alínea a ) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actual, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal. Ao abrigo desta competência, a Câmara Municipal de Lisboa, e após solicitação de um subsídio para apoio a um Festival de Cinema Olisiponense por parte da Associação X, deliberou aprovar uma postura reguladora das condições de atribuição dos subsídios ali previstos. Estabelecidos normativamente os critérios de atribuição, que, entre outros aspectos, obrigavam a que o requerente apresentasse um orçamento do evento, a Câmara deliberou indeferir o pedido da Associação X, exactamente por não ter apresentado orçamento. Indignada com tal recusa, pois a postura municipal ainda não estava em vigor no momento em que o subsídio foi requerido, a Associação X impugnou o indeferimento para a própria Câmara. Todavia, como os requerimentos para os órgãos colegiais são sempre dirigidos ao respectivo presidente, tendo assim feito a Associação X, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, entendendo que o pedido lhe era dirigido e reconhecendo razão à Associação X, decidiu atribuir ao Festival de Cinema Olisiponense um apoio de 5.000 €. Na reunião seguinte da Câmara, um dos vereadores relatou o ocorrido e com o próprio voto do Presidente, compreendendo que tinha cometido uma ilegalidade, a Câmara deliberou revogar o acto do Presidente por incompetência. Depois disto, a Associação X intentou uma acção jurisdicional de impugnação da revogação camarária.

a) Pode a Câmara Municipal aprovar o regulamento regulador da atribuição de subsídios ?
b) Caso o referido regulamento tenha iniciado vigência depois do pedido da Associação X, mas antes da deliberação camarária de indeferimento, é ilegal este acto por não ter sido apresentado o orçamento ?
c) Tem algum relevo para a legalidade do indeferimento o facto de a postura municipal não ter sido sujeita a audiência de interessados ou submetida a apreciação pública ?
d) É ilegal a revogação camarária em razão de o Presidente ter votado nesse sentido ?
e) Qual é o tribunal competente para a acção instaurada pela Associação X ?