O conselho directivo de determinado instituto publico, com atribuições na área da promoção do aproveitamento de tempos livres, férias e lazer das populações mais carenciadas reúne, em reunião ordinária, com a seguinte ordem de trabalhos:
- delegação, no presidente, da competência para, nos termos da lei, aceitar inscrições e atribuir o estatuto de “utente associado” dos serviços do instituto;
- delegação na empresa OTL Lda. da competência para organizar e desenvolver o programa excursionista “Idoso em movimento”, celebrando os contratos necessários, designadamente com os interessados e com as unidades hoteleiras.
À referida reunião comparecem o presidente e apenas dois dos quatro vogais. Tendo-se verificado um empate na primeira deliberação, já que cada um dos vogais votou em sentido diferente, o presidente desempatou com o seu voto qualificado a favor da delegação. A segunda deliberação foi tomada por voto secreto, já que a empresa pertencia à mulher de um dos vogais que participavam na reunião.
Logo após a primeira deliberação, o presidente resolveu ir assinando expediente à medida que os trabalhos iam decorrendo, tendo assinado quinze aceitações de utentes associados até ao fim da reunião, que ia entregando à sua secretária para encaminhamento imediato.
O presidente, por sua vez, resolve subdelegar as respectivas competências no dirigente máximo, competente em razão da matéria, dos serviços do referido instituto.
Quando oficia o referido dirigente da sua decisão, faz-lhe saber que este fica obrigado a conceder o estatuto de “utente associado” a todos os trabalhadores por conta de outrem que aufiram mensalmente menos de três salários mínimos nacionais e que não deve atribuir tal estatuto a mais do que 1000 trabalhadores por ano. Proíbe-o, ainda, de atribuir tal estatuto a cinco ex-funcionários do instituto que haviam sido despedidos no ano anterior.
Este resolve ignorar a primeira indicação, por entender que todos os trabalhadores por conta de outrem devem poder usufruir dos serviços do instituto, bem como a segunda, tendo atribuído tal estatuto, no ano de 2003, a 2500 pessoas.
O ministro da tutela, revoltado com a segunda deliberação, resolve:
- Revogar essa deliberação;
- Demitir com efeitos imediatos o presidente do conselho directivo;
- Ordenar aos conselho directivo que revogue todas as delegações análogas que estejam em vigor.
E, simultaneamente:
- Determinar como objectivo a prosseguir pelo instituto a atribuição anual de 2500 novos cartões de “utente associado”;
- Determinar que, para o futuro, as delegações de competências nos serviços ficam sujeitas a autorização ministerial;
- Determinar a abertura de processo disciplinar ao director dos serviços de aprovisionamento do instituto, por ter ignorado um conjunto de directivas ministeriais relativamente à aquisição de material informático, declarando inválidos os contratos celebrados;
- Conferir “estatuto de utente associado” a todos os requerentes que, tendo-se inscrito há mais de dois anos, ainda tinham os respectivos pedidos pendentes para apreciação.
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
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2 comentários:
Caro Professor,
Devido à impossibilidade de estarmos presentes na sua última aula, vimos por este meio pedir-lhe que, se possível, nos diga se, para termos avaliação contínua, é absolutamente necessário fazermos o teste amanhã.
Aguardamos resposta, com os melhores cumprimentos,
Inês Grilo, Liliane Sanches e Maria Inês Pinheiro, subturma 1, Turma A
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