segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Funcionamento de órgãos colegiais

A Assembleia de Freguesia de Benfica, paróquia com 21.000 eleitores, reuniu, em Abril, para efeitos da aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento. Tratando-se de uma sessão ordinária, não foi realizada qualquer convocatória nem publicitada de qualquer modo a sessão.

Compareceram nove membros e dez cidadãos interessados, sendo que aos últimos foi vedada a entrada por um dos membros, com fundamento na deliberação não ser votada por escrutínio secreto.

Na deliberação apuraram-se 4 votos a favor, 4 votos contra e 1 abstenção. Procedeu-se de imediato a nova votação, tendo resultado 4 votos a favor, 3 contra e 2 abstenções. O presidente recusou-se a assinar a acta por considerá-la ilegal.

1. Quid iuris?

2. Suponha que o órgão não pôde deliberar por falta de quorum. O presidente designou nova sessão para o dia seguinte, na qual compareceram apenas 4 membros, sendo que se apurou 1 voto a favor e 3 abstenções.

3. Face à crise política e perante a sistemática falta de quorum, o presidente decide invocar estado de necessidade, por analogia com o disposto no artigo 68º, n.º 3 da Lei 169/99, de 18/9, e decidir os diversos procedimentos pendentes na assembleia de freguesia.

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