quarta-feira, 31 de março de 2010

Procedimento administrativo (cont.)

12. O conselho directivo de determinado instituto público, com atribuições no âmbito da protecção do património cultural, recusa um pedido que lhe foi dirigido por André no sentido de classificar um imóvel centenário de que este é proprietário como “imóvel de interesse público”. Nos termos da fundamentação apresentada para a deliberação, que ficou consignada em acta, a recusa baseou-se exclusivamente no facto de o imóvel em causa não possuir o “elevado interesse cultural” de que a norma legal atributiva da competência classificatória faz depender a concessão de tal estatuto.” Quid juris?

13.Imagine agora que o conselho directivo pura e simplesmente não apresentava qualquer fundamentação para a referida recusa.

14. A resposta à alínea anterior seria a mesma no caso de a deliberação ter sido em sentido positivo?

15. E caso a deliberação não fundamentada tivesse sido em sentido positivo e de um pedido em tudo semelhante ter sido indeferido pelo mesmo órgão cinco anos antes?

16. Imagine, por fim, que o Ministro do Ambiente, no âmbito de competências que lhe estão atribuídas por lei, concede uma licença de funcionamento de uma indústria poluente a determinada empresa. Tem que fundamentar a sua decisão?

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